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7 Perguntas sobre Locação de Imóveis

12/09/2016 - Locação de imóveis

Veja os 07 questionamentos sobre LOCAÇÃO DE IMÓVEIS mais frequentes que recebo aqui no escritório!

1. QUAL O LIMITE DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR?

O fiador é solidário nas obrigações advindas do contrato de locação. Há decisões que entendem por valores advindo de acordos entre as partes a que não anuiu expressamente, nem por despesas processuais onde não foi parte.

Em resumo: O FIADOR É RESPONSÁVEL POR TODA AS OBRIGAÇÕES QUE ANUIU.

2. O ALUGUEL PODE SER COBRADO DE FORMA ANTECIPADA?

Conforme expõe o art. 42 da lei 8.245/91, “não estando a locação GARANTIDA por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.”

Em resumo: COM GARANTIA SEM ALUGUEL ANTECIPADO.

 

3. QUEM PAGARÁ IMPOSTOS E TAXAS DO IMÓVEL?

Dispõe o art. 25, da lei 8.245/91, que o LOCADOR é responsável pelo pagamento de impostos, taxas e o prêmio de seguro complementar. Mas abre a possibilidade de “salvo disposição expressa em contrário no contrato.”

Em resumo: SE O CONTRATO NÃO FIZER PREVISÃO, QUEM PAGA É O LOCADOR.

4. OS LOCATÁRIOS SE SEPARARAM. E AGORA?

No caso de separação (de fato ou judicial) o locatário que permanecer no imóvel assume todas as obrigações contratadas.

Deverá comunicar o Locador e o Fiador (se houver) – Art. 12, §2º da lei 8.245/91.

Em resumo: MANTÉM O CONTRATO COM O LOCATÁRIO QUE PERMANECEU NO IMÓVEL!

5. QUAIS OS TIPOS DE GARANTIA EM UM CONTRATO DE LOCAÇÃO?

Prevê o art. 37 da lei 8.245/91 como formas de garantia do contrato de locação imobiliária:

I. Caução;

II. Fiança;

III. Seguro Fiança;

IV. Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento;

6. O LOCADOR ESTÁ PEDINDO MAIS DE UM TIPO DE GARANTIA. PODE?

O parágrafo único do art. 37 da lei 8.245/91 traz expressamente a impossibilidade de CUMULAR GARANTIAS.

“É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.”

Em resumo: NÃO PODE CUMULAR GARANTIAS!

7. POSSO SUBLOCAR OU EMPRESTAR O IMÓVEL QUE ALUGUEI?

Desde que seja EXPRESSAMENTE autorizada pelo locador, o locatário poderá ceder, emprestar e sublocar o imóvel, conforme art. 13 da lei 8.245/91.

Caso não haja autorização corre o risco de despejo pelos termos do art. 9º, II.

Em resumo: PODE! SE HOUVER AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR!




Fonte: http://www.publicidadeimobiliaria.com/2015/08/7-perguntas-sobre-locacao-de-imoveis.html

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