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PPCI - Alterações na Lei de Prevenção de Incêndio para o RS

10/10/2016 - PPCI

PPCI - Alterações na Lei de Prevenção de Incêndio para o RS

 

No dia   22/09/2016 o Governador do Estado do RS sancionou a Lei Complementar nº 14.924/2016, que foi publicada no Diário Oficial do Estado, n.º 182, de 23 de setembro de 2016, alterando a Lei complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 (Lei Kiss).


Registramos o empenho do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul, através de seu Comando e Corpo Técnico, das entidades que integram o COESPPCI - Conselho Estadual de Segurança, Prevenção e Proteção Contra Incêndio, dos Deputados Estaduais que participaram do processo e do Governo do Estado,  que foram sensíveis às dificuldades que vinham sendo  encontradas  com relação as regularizações  dos PPCIs e, incansavelmente,  buscaram e concretizaram  medidas que, sem prejuízo da necessária segurança e atribuição de responsabilidades,  viabilizarão a regularização de muitas edificações.  

Dentre as alterações destacamos:

A autorização para o fornecimento de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros-CLCB, por meio eletrônico, para edificações de até 2 pavimentos, com até 200m² de área total e grau de risco de incêndio classificado como baixo ou médio.
O Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros terá validade enquanto não ocorrerem alterações na edificação que deixem de atender aos critérios estabelecidos na lei para sua concessão.
Licenças Provisórias: O Estado e os municípios, estão autorizados a expedirem licenças e/ou autorizações precárias e provisórias, pelo prazo de 1 (um) ano, para as edificações com grau de risco baixo e médio, e nos casos de estabelecimentos que realizem atividades ou prestem serviços de caráter essencial, mediante a apresentação do protocolo do PPCI no CBMRS, com ART/RRT de projeto e execução, ficando condicionada a expedição do alvará definitivo de funcionamento à apresentação do APPCI.  Se no prazo de um ano ainda não tiver sido liberado o Alvará dos Bombeiros, a licença provisória poderá ser renovada, uma única vez, por mais um ano.
Nas ocupações mistas, para determinação das medidas de segurança contra incêndio a serem implantadas na edificação, adotar-se-á o conjunto das exigências da ocupação que requer maior nível de segurança, considerando a área total a ser protegida, avaliando-se, ainda, a altura e o grau de risco de incêndio.
Poderá ser empregada a técnica de isolamento de riscos nas edificações, conforme regulamentado por RTCBMRS, com a finalidade de definir os sistemas e equipamentos de proteção contra incêndio, desde que não haja comunicação interna através de aberturas entre as áreas isoladas.
As edificações ou partes de uma mesma edificação isoladas são consideradas edificações distintas para efeitos de risco de incêndio e de aplicação das normas de proteção contra incêndio, sendo que a emissão do CLCB, o protocolo do PPCI e a emissão do APPCI poderão ser de forma individualizada. 

Abaixo, link da LEI COMPLEMENTAR Nº 14.376, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. (atualizada até a Lei Complementar n.º 14.924, de 22 de setembro de 2016):

http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=63331&hTexto=&Hid_IDNorma=63331




Fonte: www.segovirsagademi.com.br

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